# Registro público: STJ — 1617330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4d04668d68cd7b7eaf65a2e8558d443af7ef8aa483748a093580441a38065b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a permissão para não
renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a
reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando
evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o
regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos
e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a
médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de
segurados. Aplicabilidade imediata de tal posicionamento.
1.1. Em casos análogos, restou assentado pela jurisprudência desta
Corte o posicionamento de que, "tendo em conta o efeito apenas
devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da
tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu
trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo
pagamento de eventuais sinistros, assim como não será cabida a
restituição dos prêmios pagos." (AgRg no REsp 1.401.734/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/9/2015)
- **Item 2 (texto oficial):** "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância
com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
2.1. Hipótese em que a sentença responsável pelo arbitramento da
verba honorária foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo esta a
legislação aplicável ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a permissão para não
renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a
reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando
evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o
regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos
e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a
médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de
segurados. Aplicabilidade imediata de tal posicionamento.
1.1. Em casos análogos, restou assentado pela jurisprudência desta
Corte o posicionamento de que, "tendo em conta o efeito apenas
devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da
tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu
trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo
pagamento de eventuais sinistros, assim como não será cabida a
restituição dos prêmios pagos." (AgRg no REsp 1.401.734/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/9/2015)
2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância
com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
2.1. Hipótese em que a sentença responsável pelo arbitramento da
verba honorária foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo esta a
legislação aplicável ao caso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc4d04668d68cd7b7eaf65a2e8558d443af7ef8aa483748a093580441a38065b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bc4d04668d68cd7b7eaf65a2e8558d443af7ef8aa483748a093580441a38065b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

