# Registro público: STJ — 1927090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf8ede9deecd0b1db92c3165eb261069748195440e1dc724d5348d52960fa31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REGISTRO CIVIL. NOME DE PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO COMPLETA DO NOME REGISTRAL
PARA ADOÇÃO DE NOVO NOME INDÍGENA, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
AUTÓCTONE BRASILEIRA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOA NATURAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação pátria adota o princípio da definitividade do
registro civil da pessoa natural, prestigiado com o recente advento
da Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e o nome são, em regra,
definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade
das relações jurídicas e sociais.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do
nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a
possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno
registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e
criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com
as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração
voluntária também do prenome registrado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 admite a retificação do
assento de nascimento de pessoa natural de origem indígena, para
inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º,
daquela Resolução, referentes ao nome e à respectiva etnia, sem
previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que,
sem qualquer comprovação de origem autóctone brasileira, deseja
tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias,
com substituição completa do nome registrado, inclusive exclusão dos
apelidos de família.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

REGISTRO CIVIL. NOME DE PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO COMPLETA DO NOME REGISTRAL
PARA ADOÇÃO DE NOVO NOME INDÍGENA, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
AUTÓCTONE BRASILEIRA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOA NATURAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A legislação pátria adota o princípio da definitividade do
registro civil da pessoa natural, prestigiado com o recente advento
da Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e o nome são, em regra,
definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade
das relações jurídicas e sociais.
2. As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do
nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a
possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno
registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e
criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com
as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração
voluntária também do prenome registrado.
3. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 admite a retificação do
assento de nascimento de pessoa natural de origem indígena, para
inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º,
daquela Resolução, referentes ao nome e à respectiva etnia, sem
previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que,
sem qualquer comprovação de origem autóctone brasileira, deseja
tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias,
com substituição completa do nome registrado, inclusive exclusão dos
apelidos de família.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi conhecendo parcialmente do
recurso especial, em segunda divergência do relator, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando o voto divergente do Ministro Raul Araújo, a Quarta
Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o
relator e, parcialmente, o Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr.
Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art55, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art56, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art57_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art58, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE DO NOME -
MODIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO)
   STJ - <<REsp 1729402>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00055 ART:00056 ART:00057 PAR:00002 PAR:00007
        ART:00058 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.382/2022)
- LEG:FED LEI:014382 ANO:2022
- LEG:FED RES:000003 ANO:2012
        ART:00002 PAR:00001 ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008
- LEG:INT CNV:000169 ANO:1988
(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT)
- LEG:FED RES:000004 ANO:2021
        ART:00001 ART:00002
(FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003
- LEG:FED RES:000453 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:009708 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00011 ART:00016
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
*****  ENCV1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00139

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art55)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art57_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art57_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-27;14382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-27%3B14382)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1966214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115915/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art55, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art56
- [STJ — 1698424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42907/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2116518](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64591/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art56, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art58
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
