# Registro público: STJ — 1841713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92c438b04c026aeab57818a6a17067df58188e42ae4168d3cd363a8d1c359b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O
PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.
3º, II, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem, ao possibilitar
a penhora do bem imóvel dos agravantes, adotou solução em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, "A regra do
art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que
o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do
imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir
com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e
não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução"
(REsp 1.440.786/SP, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O
PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.
3º, II, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem, ao possibilitar
a penhora do bem imóvel dos agravantes, adotou solução em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, "A regra do
art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que
o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do
imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir
com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e
não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução"
(REsp 1.440.786/SP, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014).
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
