{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26554,"origem":"stj","sha256_origem":"f80f12f2d9151d0b2bc910e0e825c2bd44d3ba8afef2e3bb3221406a8f58af2c","registro_original":{"id_fonte":"000841170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922029","numero_registro":"202100392038","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS\nRECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a\nTeoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos\ninatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a\napresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o\nreconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por\nanalogia.\n2. Sob a égide do CPC/73, \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no\nsentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de\nsócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios\nremanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É\npossível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do\ncaso concreto, em que não se constate prejuízos às partes\ndemandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o\ncontraditório. Precedentes.\" (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de\n14/12/2016).\n2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos,\nforam partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os\nsócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da\nprópria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser\naplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo\ntranscorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes\nenvolvidas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul\nAraújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDR. RAFAEL DE ASSIS HORN, PELA PARTE AGRAVANTE: DFM - ASSESSORIA\nADMINISTRATIVA EM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6791ce13a2fbc0981eb5bf0762232206d34ad4ffde46e56f25b459d82514c0e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
