# Registro público: STJ — 1922029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f80f12f2d9151d0b2bc910e0e825c2bd44d3ba8afef2e3bb3221406a8f58af2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a
Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos
inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a
apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de
sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios
remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É
possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do
caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes
demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o
contraditório. Precedentes." (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de
14/12/2016).
2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos,
foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os
sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da
própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser
aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo
transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes
envolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a
Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos
inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a
apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de
sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios
remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É
possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do
caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes
demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o
contraditório. Precedentes." (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de
14/12/2016).
2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos,
foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os
sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da
própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser
aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo
transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes
envolvidas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
DR. RAFAEL DE ASSIS HORN, PELA PARTE AGRAVANTE: DFM - ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA EM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
