{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26558,"origem":"stj","sha256_origem":"a429dc53fc87cd88473b5eeb2a234a48362ca0cdae37a70a0dc51cc9e359f9e1","registro_original":{"id_fonte":"000841246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246569","numero_registro":"202203576254","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. ART.  489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada\nno recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não\nforam opostos embargos de declaração para provocar sua análise.\n2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual\ndecide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.\n3. \"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida\nexcepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a\nocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade\nou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de\nbens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades\nda empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica\"\n(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n5 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ef7efb2abc9c7c1aca93685767ffdb2251abe62afe6fa4755e5cc14e2e76bd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
