{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2656,"origem":"stj","sha256_origem":"88586bd3537ea5dc6a513d7bc90d88650a9c6d26ff02bdc4cb7e345719aa4234","registro_original":{"id_fonte":"000814905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740145","numero_registro":"202201326380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONSULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico\n(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,\ndeve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,\nda CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do\ncrime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a\nocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de\nProcesso Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do\ncrime. Precedentes do STF e STJ.\n4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta\ndo crime imputado, consideradas as circunstâncias concretas do caso,\nem que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, cerca de\n192kg de maconha e 01kg de cocaína - além de 02 carregadores de\npistola 9mm.\n5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - A QUANTIDADE,  A  VARIEDADE  OU  A  NATUREZA\nDA  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP,\n         <<AgRg no HC 719060>>-RS,\n         <<AgRg no HC 735366>>-SC\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a139769cac5322afc7bd80a7e50185d50f36eef6154f229078dea06e38acbe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
