{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26562,"origem":"stj","sha256_origem":"678fc26ca828ddb9aeaf81f712895ae765ff37d124b24c04f2c17ad8ce3c5d3b","registro_original":{"id_fonte":"000841321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"740271","numero_registro":"201501646976","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nBANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO\nEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.  LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO\nREPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o\nrito dos recursos repetitivos, é no sentido de que \"a Cédula de\nCrédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de\noperações de crédito de qualquer natureza, circunstância que\nautoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em\nconta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque\nespecial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro\ndemonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o\ndiploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o\ncredor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade\nà Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)\"\n(REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).\n2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b371e67a659707e0cbe0bd61e17ffb16e742f770a98828c7573c51469791add2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
