{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26566,"origem":"stj","sha256_origem":"92dbf0857f820890bdfce940c62cfce22f4b3b0cb83186974264fd9d86b75247","registro_original":{"id_fonte":"000841333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163464","numero_registro":"202201059050","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE\nALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nNULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES.\nRECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.\n1. A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de\nprestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos\ndos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.\n2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido é genérico, pois\nnão enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente quanto à alegada\nfalta de fundamentação do prazo de prisão por 3 (três) meses.\n3. O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser\nanalisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez\nque seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da\nsegregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor\na adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.\n4. Considerando que o magistrado não apresentou o motivo de fixação\nda prisão civil no prazo máximo de três meses e o paciente já\npermaneceu preso por mais de dois meses, não se justifica que\ncontinue segregado pelo período restante.\n5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.\nLiminar confirmada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso ordinário, para conceder a ordem de habeas corpus e\nconfirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4b505189200f3f2fb980d4d88fa7baf0a393dc0ca4d4bb14032bd2716574873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
