# Registro público: STJ — 1858967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcc5012bcd54c0fa98d7795339c2e2e2fd7a4391a00793b3bc5b74a67ba1bad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO
DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR
12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA
INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284  DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência
para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto,
configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência
médica em casos de urgência ou emergência durante o período de
carência, sendo injusta a recusa da operadora.
- **Item 2 (texto oficial):** É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou
emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou
prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica
após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação,
conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato,
a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em
caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos
morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por
ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação,
revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à redução/aumento das  astreintes  não pode
ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica
reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia
(Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou
ínfimo.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir
de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei
federal indicados no recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO
DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR
12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA
INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284  DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência
para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto,
configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência
médica em casos de urgência ou emergência durante o período de
carência, sendo injusta a recusa da operadora.
2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou
emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou
prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica
após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação,
conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.
3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato,
a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em
caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos
morais.
4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por
ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação,
revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão relativa à redução/aumento das  astreintes  não pode
ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica
reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia
(Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou
ínfimo.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir
de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei
federal indicados no recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
