{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26569,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea6a7a0761eec9f56743dbbf61486b7ee718cccba112bbcd8fe07a731619e22","registro_original":{"id_fonte":"000841388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1717245","numero_registro":"201703329975","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM  PERDAS\nDECORRENTES DE FLOAT BANCÁRIO - TRIBUNAL A QUO QUE DEIXOU DE\nANALISAR  MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ERROS DE PREMISSA DE\nJULGAMENTO POR CONSIDERAR AS TEMÁTICAS PRECLUSAS E MANTEVE A\nPROCEDÊNCIA, EM MAIOR PARTE, DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL -\nINTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ NA SEGUNDA\nINSTÂNCIA.\nIRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.\nHipótese controvertida vinculada, especialmente, à análise: a) da\nocorrência de preclusão a afastar a possibilidade de manifestação\npela Corte local acerca de matérias de ordem pública; b) da\ninviabilidade de aplicação retroativa do diploma consumerista para\nalcançar relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é\nanterior à edição do normativo; e, c) de o float bancário ser\nconsiderado lícito como forma de remuneração pelo serviço financeiro\nprestado.\n1. Afastamento da preliminar de incompetência interna das Turmas\nintegrantes da Seção de Direito Privado, da alegada competência do\nSupremo Tribunal Federal e da incompetência da justiça estadual.\n2. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em\nrecurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema\nCorte.\n3. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional dada a omissão\nna análise de matérias de ordem pública e erros de premissa de\njulgamento.\n3.1 Inocorrência de preclusão na hipótese, pois as matérias de ordem\npública examinadas no bojo do Agravo de Instrumento nº\n0016691-12.2008.8.19.0000 foram rechaçadas com base na teoria da\nasserção, ou seja, ante o arrazoado tecido pela parte autora em sua\nexordial. Não houve, propriamente, uma análise meritória das\nquestões, mas, apenas e tão somente, um exame superficial,\nperfunctório, em abstrato.\n3.2 A deliberação tomada no despacho saneador e em sede do referido\nAgravo de Instrumento não alcançam o Estado do Rio de Janeiro, o\nqual teve a sua participação anômala admitida antes mesmo do\njulgamento das apelações, tendo veiculado, em seus esclarecimentos,\ninúmeras matérias de ordem pública e equívocos de premissa de\njulgamento (prescrição, aplicação retroativa do CDC, impossibilidade\nde inversão do ônus da prova com base do  diploma consumerista,\nsurrectio, suppressio, entre tantas outras).\n3.3 Efetivamente, a análise das matérias de ordem pública e dos\napontados erros de premissa de julgamento, no caso, são\nabsolutamente imprescindíveis e demandam averiguação pormenorizada e\nampla a ser levada a efeito pela instância ordinária, sendo inviável\na esta Corte Superior proceder a tais exames sob pena de supressão\nde instância.\n4. Recursos especiais do banco e do Estado do Rio de Janeiro\nconhecidos em parte e, na extensão, providos, para ante a cassação\ndos acórdãos embargado e recorrido, determinar-se o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das matérias\nde ordem pública aventadas e os erros de premissa de julgamento\napontados, ficando prejudicadas as demais teses arguidas nos\nreclamos e absolutamente prejudicado o recurso da autora.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente e, na extensão,\ndar provimento aos recursos especiais do ITAU UNIBANCO S.A e do\nESTADO DO RIO DE JANEIRO, prejudicado o recurso especial de MÚTUA\nDOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),\nJoão Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). RAFAEL BARROSO FONTELLES, pela parte RECORRENTE: ITAU\nUNIBANCO S.A\nDr(a). ISABELA LEÃO MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO\nDE JANEIRO\nDr(a). MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO, pela parte RECORRENTE: MÚTUA\nDOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3158dd35974e6fba1a694441dcdd908190e9bf7b409e9a470d735818843f79c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
