# Registro público: STJ — 1717245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea6a7a0761eec9f56743dbbf61486b7ee718cccba112bbcd8fe07a731619e22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM  PERDAS
DECORRENTES DE FLOAT BANCÁRIO - TRIBUNAL A QUO QUE DEIXOU DE
ANALISAR  MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ERROS DE PREMISSA DE
JULGAMENTO POR CONSIDERAR AS TEMÁTICAS PRECLUSAS E MANTEVE A
PROCEDÊNCIA, EM MAIOR PARTE, DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL -
INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ NA SEGUNDA
INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
Hipótese controvertida vinculada, especialmente, à análise: a) da
ocorrência de preclusão a afastar a possibilidade de manifestação
pela Corte local acerca de matérias de ordem pública; b) da
inviabilidade de aplicação retroativa do diploma consumerista para
alcançar relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é
anterior à edição do normativo; e, c) de o float bancário ser
considerado lícito como forma de remuneração pelo serviço financeiro
prestado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastamento da preliminar de incompetência interna das Turmas
integrantes da Seção de Direito Privado, da alegada competência do
Supremo Tribunal Federal e da incompetência da justiça estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em
recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional dada a omissão
na análise de matérias de ordem pública e erros de premissa de
julgamento.
3.1 Inocorrência de preclusão na hipótese, pois as matérias de ordem
pública examinadas no bojo do Agravo de Instrumento nº
0016691-12.2008.8.19.0000 foram rechaçadas com base na teoria da
asserção, ou seja, ante o arrazoado tecido pela parte autora em sua
exordial. Não houve, propriamente, uma análise meritória das
questões, mas, apenas e tão somente, um exame superficial,
perfunctório, em abstrato.
3.2 A deliberação tomada no despacho saneador e em sede do referido
Agravo de Instrumento não alcançam o Estado do Rio de Janeiro, o
qual teve a sua participação anômala admitida antes mesmo do
julgamento das apelações, tendo veiculado, em seus esclarecimentos,
inúmeras matérias de ordem pública e equívocos de premissa de
julgamento (prescrição, aplicação retroativa do CDC, impossibilidade
de inversão do ônus da prova com base do  diploma consumerista,
surrectio, suppressio, entre tantas outras).
3.3 Efetivamente, a análise das matérias de ordem pública e dos
apontados erros de premissa de julgamento, no caso, são
absolutamente imprescindíveis e demandam averiguação pormenorizada e
ampla a ser levada a efeito pela instância ordinária, sendo inviável
a esta Corte Superior proceder a tais exames sob pena de supressão
de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos especiais do banco e do Estado do Rio de Janeiro
conhecidos em parte e, na extensão, providos, para ante a cassação
dos acórdãos embargado e recorrido, determinar-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das matérias
de ordem pública aventadas e os erros de premissa de julgamento
apontados, ficando prejudicadas as demais teses arguidas nos
reclamos e absolutamente prejudicado o recurso da autora.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM  PERDAS
DECORRENTES DE FLOAT BANCÁRIO - TRIBUNAL A QUO QUE DEIXOU DE
ANALISAR  MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ERROS DE PREMISSA DE
JULGAMENTO POR CONSIDERAR AS TEMÁTICAS PRECLUSAS E MANTEVE A
PROCEDÊNCIA, EM MAIOR PARTE, DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL -
INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ NA SEGUNDA
INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
Hipótese controvertida vinculada, especialmente, à análise: a) da
ocorrência de preclusão a afastar a possibilidade de manifestação
pela Corte local acerca de matérias de ordem pública; b) da
inviabilidade de aplicação retroativa do diploma consumerista para
alcançar relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é
anterior à edição do normativo; e, c) de o float bancário ser
considerado lícito como forma de remuneração pelo serviço financeiro
prestado.
1. Afastamento da preliminar de incompetência interna das Turmas
integrantes da Seção de Direito Privado, da alegada competência do
Supremo Tribunal Federal e da incompetência da justiça estadual.
2. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em
recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema
Corte.
3. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional dada a omissão
na análise de matérias de ordem pública e erros de premissa de
julgamento.
3.1 Inocorrência de preclusão na hipótese, pois as matérias de ordem
pública examinadas no bojo do Agravo de Instrumento nº
0016691-12.2008.8.19.0000 foram rechaçadas com base na teoria da
asserção, ou seja, ante o arrazoado tecido pela parte autora em sua
exordial. Não houve, propriamente, uma análise meritória das
questões, mas, apenas e tão somente, um exame superficial,
perfunctório, em abstrato.
3.2 A deliberação tomada no despacho saneador e em sede do referido
Agravo de Instrumento não alcançam o Estado do Rio de Janeiro, o
qual teve a sua participação anômala admitida antes mesmo do
julgamento das apelações, tendo veiculado, em seus esclarecimentos,
inúmeras matérias de ordem pública e equívocos de premissa de
julgamento (prescrição, aplicação retroativa do CDC, impossibilidade
de inversão do ônus da prova com base do  diploma consumerista,
surrectio, suppressio, entre tantas outras).
3.3 Efetivamente, a análise das matérias de ordem pública e dos
apontados erros de premissa de julgamento, no caso, são
absolutamente imprescindíveis e demandam averiguação pormenorizada e
ampla a ser levada a efeito pela instância ordinária, sendo inviável
a esta Corte Superior proceder a tais exames sob pena de supressão
de instância.
4. Recursos especiais do banco e do Estado do Rio de Janeiro
conhecidos em parte e, na extensão, providos, para ante a cassação
dos acórdãos embargado e recorrido, determinar-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das matérias
de ordem pública aventadas e os erros de premissa de julgamento
apontados, ficando prejudicadas as demais teses arguidas nos
reclamos e absolutamente prejudicado o recurso da autora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente e, na extensão,
dar provimento aos recursos especiais do ITAU UNIBANCO S.A e do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prejudicado o recurso especial de MÚTUA
DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL BARROSO FONTELLES, pela parte RECORRENTE: ITAU
UNIBANCO S.A
Dr(a). ISABELA LEÃO MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Dr(a). MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO, pela parte RECORRENTE: MÚTUA
DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
