{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2657,"origem":"stj","sha256_origem":"9e58b11090eb8102f1bdd3aca5b05964d7bd8a9d5b5b9939313e6593b9edff58","registro_original":{"id_fonte":"000814906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740869","numero_registro":"202201369485","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.\nPERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM ABALROAMENTO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.\nNECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS\nIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n3. Hipótese na qual a quantidade de entorpecentes apreendidos com o\nagravante não é expressiva - 21 eppendorfs de cocaína. Entretanto,\nas demais circunstâncias destacadas pelo magistrado singular\njustificam a custódia como forma de garantia da ordem pública e da\naplicação da lei penal.\n4. Consta que ele responde a processo anterior por idêntico delito,\ntendo sido condenado em primeira instância. Naqueles autos,\nextrai-se que lhe fora deferida a liberdade, mediante imposição de\nmedidas cautelares alternativas. Não obstante, voltou, em tese, a\ndelinquir.\n5. Ademais, a desesperada fuga da abordagem policial, que colocou em\nrisco tanto policiais quanto terceiros, evidencia a periculosidade\ndo agravante e reveste de especial reprovação a conduta. Consta que\nele desobedeceu à ordem de parada e evadiu-se em alta velocidade,\nsendo necessário apoio de várias viaturas na perseguição. Extrai-se\nele chegou a abalroar um dos veículos da polícia, bem como que\nabandonou seu automóvel ainda em movimento, o qual, descontrolado,\nbateu em uma mureta. A perseguição teve continuidade enquanto o\nagravante pulou vários muros de residências, sendo, entretanto,\ncapturado.\n6. A suposta reiteração delitiva, mesmo quando previamente\nbeneficiado com a liberdade, indica a ausência de intenção do\nagravante de acolher a terapêutica penal, abstendo-se das práticas\ndelitivas. Por outro lado, sua fuga da abordagem policial confere à\nconduta especial gravidade, uma vez que demonstra sua periculosidade\ne intenção veemente de furtar-se da aplicação da lei penal.\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b2cf252bf4ea09763217c5a55d79d1a2df75f63fd2437ed3944a6429fc3fedf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
