{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26573,"origem":"stj","sha256_origem":"635460aa365c5f49228793f90371165eee74e8e453b19c4527eca5b75e3371a0","registro_original":{"id_fonte":"000841392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"556344","numero_registro":"201401886331","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO.  LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO\nGERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 695.911/SP (TEMA\n492/STF). DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. COBRANÇA POR\nADMINISTRADORA COM BASE EM CONTRATO-PADRÃO DEPOSITADO NO REGISTRO\nIMOBILIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.\n1.  No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,\nreconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a\ntese de ser \"inconstitucional a cobrança por parte de associação de\ntaxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de\nproprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de\nanterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se\ntorna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares\nde direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i)\njá possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades\nequiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos\nadquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja\nregistrado no competente Registro de Imóveis\".\n2. No caso dos autos, ao contrário da hipótese analisada pelo STF, a\ncobrança das taxas de manutenção do loteamento fechado é realizada\npor sociedade empresária mediante anuência formalizada ao\ncontrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.\n3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do Juízo de retratação\ne manteve o acórdão objeto do recurso extraordinário, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de\nNoronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89ee6821ac6dc9dc5b1fc5af60cc7e252b67c15ac6aa44891390854bfbf76d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
