{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26574,"origem":"stj","sha256_origem":"af1f619edbbc09f47377caa5254c76a93dd096f55bdb50d365bbee3b82a5ee18","registro_original":{"id_fonte":"000841393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"788759","numero_registro":"202203844368","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nSÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS\nÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO\nCURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO\nDECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em\nsituações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em\ncasos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir\na efetividade da prestação jurisdicional.\n2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.\n528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não\né pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza\nexcepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se\njustificando quando for ineficaz para compelir o devedor a\nsatisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma\nsignificativa.\n3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil\nflagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado\nda dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para\na ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento\nintegral do débito.\n4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e\no caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade\nfinanceira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto\nque está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal\nsingela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares),\npercebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria\nsubsistência.\n5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento\nnão se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na\nConstituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,\nexcepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.\n6. Ordem concedida. Liminar confirmada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem\nde habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8db20cf14fd7297dcc32508f471515de6f98f0ad8437d5852139d1f067ee5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
