# Registro público: STJ — 788759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af1f619edbbc09f47377caa5254c76a93dd096f55bdb50d365bbee3b82a5ee18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841393
- **Número de registro na fonte:** 202203844368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS
ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO
DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir
a efetividade da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma
significativa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil
flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado
da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para
a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento
integral do débito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e
o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade
financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto
que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal
singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares),
percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria
subsistência.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida. Liminar confirmada.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS
ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO
DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir
a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma
significativa.
3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil
flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado
da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para
a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento
integral do débito.
4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e
o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade
financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto
que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal
singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares),
percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria
subsistência.
5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem
de habeas corpus e confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 788.759 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-788759/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O HC 788.759 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e execução de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC 788.759 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4dccb76daf8285f9d69f5df003f82559ad3e25ae264a466ca0c0ded4008bd580
- **SHA-256 do registro documental:** af1f619edbbc09f47377caa5254c76a93dd096f55bdb50d365bbee3b82a5ee18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-788759%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af1f619edbbc09f47377caa5254c76a93dd096f55bdb50d365bbee3b82a5ee18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

