{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26575,"origem":"stj","sha256_origem":"d566146d07d7ef7ed1ed44c17a2b5cbb5e1f31e797aa948a9bbb485f027daff7","registro_original":{"id_fonte":"000841521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147252","numero_registro":"202201756707","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO\nVÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nIDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO\nSULFÚRICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte\ninsurgente.\n2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por\npescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais\najuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do\ndemandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos\ndifusos interrompe o prazo da prescriç ão para ajuizamento da ação\nindividual está em consonância com a jurisprudência do STJ.\n3. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei\nfederal apontado como violado é suficiente para atender o requisito\ndo prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu\nnúmero.\n4.  Somente   a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos\nao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem\nacerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre\ntemas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o\nconhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento\nficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo,\nseja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o\nSTJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância,\nanalisar o pedido.\n5.  A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o\nconhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos\nconstitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de\nque o entendimento da corte de origem não está em conformidade com\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a0abb499619d207996b8e7dc91c51e5293d122de43c86de956a891b632419cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
