# Registro público: STJ — 2147252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d566146d07d7ef7ed1ed44c17a2b5cbb5e1f31e797aa948a9bbb485f027daff7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO
SULFÚRICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais
ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do
demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos
difusos interrompe o prazo da prescriç ão para ajuizamento da ação
individual está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente   a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem
acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre
temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o
conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo,
seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o
STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância,
analisar o pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o
conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos
constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de
que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO
SULFÚRICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais
ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do
demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos
difusos interrompe o prazo da prescriç ão para ajuizamento da ação
individual está em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
4.  Somente   a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem
acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre
temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o
conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo,
seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o
STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância,
analisar o pedido.
5.  A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o
conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos
constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de
que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
