# Registro público: STJ — 2015852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602be364fd79c1538adde5c9f91c0e597410e0f8c6b628e8424645f6c383f939

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso
especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no
agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de
pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à
prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados
até 30/4/2008. Precedentes.
2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão
pela qual é lícita cobrança de tais encargos. Incidência  da Súmula
83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso
especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no
agravo interno.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de
pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à
prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados
até 30/4/2008. Precedentes.
2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão
pela qual é lícita cobrança de tais encargos. Incidência  da Súmula
83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇO BANCÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TAXAS E TARIFAS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - RESSALVA - CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/2008)
   STJ - <<AgInt no REsp 2009758>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
