{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26581,"origem":"stj","sha256_origem":"63bf45d4c2f023c0cb7f9ddf808ae282f5cd8a254e9c67034ed680cdcc33b949","registro_original":{"id_fonte":"000841527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012675","numero_registro":"202202050823","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os\ncontratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não\npodem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação\nda vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998,\nmas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente\nmotivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a\nvulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,\nincidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos\ncontratos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - QUANTIDADE REDUZIDA DE BENEFICIÁRIOS -\nRESILIÇÃO UNILATERAL - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1692594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1942072>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1938278>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7accc12b5dbbd970a36231e474222883e1709f0767310f4823b2a69d5a61b31d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
