# Registro público: STJ — 2215411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 960786f6cb017246b8238c65acd96937b55cf45a286203da8245f1cf5fe406de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
DISPOSITIVO INDICADO. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO TARDIO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 83
DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMUL N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto
à inexistência de demonstração de culpa para sua responsabilização -
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a operadora do
plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo,
responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na
prestação serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o quantum
fixado a título de dano moral foi satisfatório e adequado à
compensação indireta do dano sofrido. Para alterar essa conclusão,
seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
DISPOSITIVO INDICADO. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO TARDIO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 83
DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMUL N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto
à inexistência de demonstração de culpa para sua responsabilização -
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a operadora do
plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo,
responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na
prestação serviço.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o quantum
fixado a título de dano moral foi satisfatório e adequado à
compensação indireta do dano sofrido. Para alterar essa conclusão,
seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
