# Registro público: STJ — 2237128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96c45ee3a70237a26578d092a4fdea93662fcd865d2e9287400ae1af779433a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e
parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte local concluiu que, em sendo
incontroversa a violação da sepultura com o desaparecimento dos
restos mortais da genitora dos demandantes e, por outro lado, não
tendo a ré logrado comprovar qualquer das excludentes de
responsabilidade previstas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC, quando
a vigilância do ossário era de sua incumbência, é induvidosa a
falha na prestação de seu serviço. A alteração do que decidido pelo
colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte
fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo/ínfimo,
a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e
parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, a Corte local concluiu que, em sendo
incontroversa a violação da sepultura com o desaparecimento dos
restos mortais da genitora dos demandantes e, por outro lado, não
tendo a ré logrado comprovar qualquer das excludentes de
responsabilidade previstas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC, quando
a vigilância do ossário era de sua incumbência, é induvidosa a
falha na prestação de seu serviço. A alteração do que decidido pelo
colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte
fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo/ínfimo,
a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
