{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26599,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8a9e32370a845420d8ec39e154443cdec4871b8355dacc0e7f02ee54fec481","registro_original":{"id_fonte":"000841650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218627","numero_registro":"202203066684","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE\nCARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 597 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrida comprovou\no caráter emergencial do atendimento postulado, sendo viável o\njulgamento antecipado da lide e desnecessária a prova pericial.\nAlterar esse entendimento, sobretudo para averiguar a\nimprescindibilidade da perícia e a natureza eletiva do procedimento\nrequerido, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o\nque é vedado em recurso especial.\n4. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora\npermitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de\nsaúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou\nurgência\" (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Relator Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).\n5. De fato, \"a cláusula contratual de plano de saúde que prevê\ncarência para utilização dos serviços de assistência médica na\nsituação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se\nultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da\ncontratação\" (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe\n20/11/2017).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c3d4c57b45b9aedaa5016ebb22bd63002e3d79b91185f472290f25074a88a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
