# Registro público: STJ — 2218627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8a9e32370a845420d8ec39e154443cdec4871b8355dacc0e7f02ee54fec481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 597 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrida comprovou
o caráter emergencial do atendimento postulado, sendo viável o
julgamento antecipado da lide e desnecessária a prova pericial.
Alterar esse entendimento, sobretudo para averiguar a
imprescindibilidade da perícia e a natureza eletiva do procedimento
requerido, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora
permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de
saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou
urgência" (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê
carência para utilização dos serviços de assistência médica na
situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da
contratação" (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe
20/11/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 597 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrida comprovou
o caráter emergencial do atendimento postulado, sendo viável o
julgamento antecipado da lide e desnecessária a prova pericial.
Alterar esse entendimento, sobretudo para averiguar a
imprescindibilidade da perícia e a natureza eletiva do procedimento
requerido, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora
permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de
saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou
urgência" (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).
5. De fato, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê
carência para utilização dos serviços de assistência médica na
situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se
ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da
contratação" (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe
20/11/2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
