{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":266,"origem":"stj","sha256_origem":"429f2bf0a45c83d2b8817362774e2ae74d54b025d5d19558e150924e196a9af7","registro_original":{"id_fonte":"000815211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1225663","numero_registro":"201002285401","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. COBRANÇA\nANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA\nFEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMAS APRECIADOS\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 568.677/RS -\nTEMA 456 E  RE 970821/RS - TEMA 517). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A\nORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE.\n1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, \"aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\" (Enunciado Administrativo 2).\n2. A controvérsia recursal gira em torno da exigência de\nrecolhimento antecipado do ICMS, relativo à diferença entre a\nalíquota interna e a interestadual, como condição para a entrada da\nmercadoria no território, imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul,\nnotadamente em relação às empresas integrantes do Simples Nacional.\n3. A impetração ocorreu em 16/06/2009, quando já vigorava a Lei\nEstadual 12.741/2007, que incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 24 da Lei\nEstadual 8.820/1989, autorizando a antecipação do recolhimento do\nimposto.\n4. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral\nnos autos do Recurso Extraordinário 598.677/RS, consolidou a\ncompreensão de que \"a antecipação, sem substituição tributária, do\npagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador\nnecessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária\nprogressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal\"\n(Tema 456/STF).\n5. Também pela sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema\napreciou o RE 970.821/RS, firmando a tese de que \"é constitucional a\nimposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado\nde destino na entrada de mercadoria em seu território devido por\nsociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente\nda posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de\ncompensação dos créditos\" (Tema 517).\n6. Estando o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ em\nconsonância com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal\nFederal pela sistemática da repercussão geral, é de rigor a\nmanutenção do acórdão antes proferido, que negou provimento ao\nagravo regimental da contribuinte.\n7. Juízo de retratação não exercido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO - ICMS - NECESSIDADE DE LEI\nEM SENTIDO ESTRITO)\n   STF - [[RE 598677]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 456)\n(TRIBUTÁRIO - ICMS - COBRANÇA ANTECIPADA - INGRESSO DE MERCADORIAS\nADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO)\n   STF - [[RE 970821]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 517)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f68087b0ea1329e5ce93f15f1f3bd69ba502760264aeaa83900aee772f86de02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
