# Registro público: STJ — 1225663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/266/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429f2bf0a45c83d2b8817362774e2ae74d54b025d5d19558e150924e196a9af7

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. COBRANÇA
ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA
FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMAS APRECIADOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 568.677/RS -
TEMA 456 E  RE 970821/RS - TEMA 517). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2. A controvérsia recursal gira em torno da exigência de
recolhimento antecipado do ICMS, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, como condição para a entrada da
mercadoria no território, imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul,
notadamente em relação às empresas integrantes do Simples Nacional.
3. A impetração ocorreu em 16/06/2009, quando já vigorava a Lei
Estadual 12.741/2007, que incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 24 da Lei
Estadual 8.820/1989, autorizando a antecipação do recolhimento do
imposto.
4. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
nos autos do Recurso Extraordinário 598.677/RS, consolidou a
compreensão de que "a antecipação, sem substituição tributária, do
pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador
necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária
progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal"
(Tema 456/STF).
5. Também pela sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema
apreciou o RE 970.821/RS, firmando a tese de que "é constitucional a
imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado
de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por
sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente
da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de
compensação dos créditos" (Tema 517).
6. Estando o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ em
consonância com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, é de rigor a
manutenção do acórdão antes proferido, que negou provimento ao
agravo regimental da contribuinte.
7. Juízo de retratação não exercido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
