{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26600,"origem":"stj","sha256_origem":"ca475cadeb8968fff9d1b4a076e73b2cf3983877e83e58ddab7265e9ebb35618","registro_original":{"id_fonte":"000841651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176701","numero_registro":"202202308542","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO\nBENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.\nILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO\nMORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi\nindevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária,\nalém de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem\nindenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de\ncobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em\ntratamento de câncer, com estado de saúde frágil.\n3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de\naveriguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência\nde danos morais - demandaria nova análise da matéria fática,\ninviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. \"A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência\n[tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera\naflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano\nmoral indenizável\" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do\nplano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte\nbeneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de\n18/4/2022).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"938ee521cf2c4c2659a2845c8c8d8289bab2dff7107ba4ba370d623bdd3bdc29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
