# Registro público: STJ — 2176701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca475cadeb8968fff9d1b4a076e73b2cf3983877e83e58ddab7265e9ebb35618

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841651
- **Número de registro na fonte:** 202202308542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO
BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO
MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi
indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária,
além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem
indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de
cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em
tratamento de câncer, com estado de saúde frágil.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de
averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência
de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência
[tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera
aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano
moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do
plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte
beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de
18/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO
BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO
MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi
indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária,
além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem
indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de
cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em
tratamento de câncer, com estado de saúde frágil.
3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de
averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência
de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência
[tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera
aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano
moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do
plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte
beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de
18/4/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca475cadeb8968fff9d1b4a076e73b2cf3983877e83e58ddab7265e9ebb35618
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

