# Registro público: STJ — 1746560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64bf3df17a8b629021a8f3185cd47fc408714ee2c46a1e03d4242028ba2eb9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE. SUPERÁVIT. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO -
BET - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES - SÚMULA N. 7/STJ -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas de Direito Privado têm se posicionado no sentido
de que a prescrição da pretensão ao recebimento do valor relativo ao
superávit do Benefício Especial Temporário-BET é quinquenal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.727.462/DF, Rel. Min Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp n.
1.772.101/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJverbis:
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE. SUPERÁVIT. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO -
BET - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES - SÚMULA N. 7/STJ -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Ambas as Turmas de Direito Privado têm se posicionado no sentido
de que a prescrição da pretensão ao recebimento do valor relativo ao
superávit do Benefício Especial Temporário-BET é quinquenal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.727.462/DF, Rel. Min Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp n.
1.772.101/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021.
2. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJverbis:
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERÁVIT DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO-BET - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1772101>>-DF, <<REsp 161738>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
