{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2661,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e600e1c69f9f380eebf91a3bc655e6dc8fafba4366daf417c99763d852f17a","registro_original":{"id_fonte":"000814910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2084715","numero_registro":"202200681161","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GUARDAS MUNICIPAIS.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE\nDELITO. LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE, NATUREZA E\nDIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,\npara a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,\nconsubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante\ndelito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a\nautorizarem a entrada, mostra-se desnecessário o prévio mandado de\nbusca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso\ndos guardas municipais na residência, foram encontradas com o\nacusado 80 porções de cocaína. É que, em patrulhamento de rotina, os\nguardas se depararam com motocicleta apontada em denúncias anônimas\npela utilização na distribuição de entorpecentes. Por tal razão,\nderam ordem de parada, tendo o condutor empreendido fuga, que, após\nperseguição,  caiu e derrubou um pacote plástico, contendo as\nporções de cocaína.\n3. É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes\nda guarda municipal não desempenham a função de policiamento\nostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial\ndeste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do\nartigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender\nquem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer\nóbice à sua realização por guardas municipais (HC n. 357.725/SP,\nQuinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/05/2017).\nPrecedentes. Portanto, considerando a natureza permanente do delito\nem questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos\nguardas municipais no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade\na ser sanada.\n4. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado Bruno\nem 6 anos e 8 meses de reclusão, sendo ele primário e sem\nantecedentes, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias\napreendidas (418 porções de cocaína, com peso líquido de 97,89g, e\n175 porções de LSD, com peso líquido de 45,07g), inclusive\nutilizadas para exasperar a reprimenda inicial, justificam a\nmanutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.\nQuanto a acusada Beatriz, embora estabelecida a pena definitiva em 6\nanos e 8 meses de reclusão, justificada a manutenção do regime\nprisional mais gravoso, no caso, o fechado, em razão de sua\nreincidência e da quantidade, da natureza e da variedade das\nsubstâncias apreendidas ( 418 porções de cocaína, com peso líquido\nde 97,89g, e 175 porções de LSD, com peso líquido de 45,07g),\ninclusive utilizadas para exasperar a reprimenda inicial.\n5. O montante da pena definitiva é incompatível com a substituição\nda prisão por penas alternativas, conforme previsão do art. 44,\ninciso I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00044","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - FIXAÇÃO\nDO REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 602153>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 867211>>-SP,\n         <<HC 361521>>-SP,\n         <<HC 368485>>-SP,\n         <<HC 312978>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c20ec5ec78b574d85f1ccc02b7f68de4387cd40e35eb30bf37b98ad52081c7dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
