{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26612,"origem":"stj","sha256_origem":"45f8ea17d82a935d69dbf3204ed7e194624a852a79838d22c02239080e4f7720","registro_original":{"id_fonte":"000840454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7376","numero_registro":"202203021470","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO\nCONHECE DO RECURSO INTERPOSTO. OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE\nPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nCOMPETENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.\n1. A jurisprudência do STJ orienta que o CPC/2015 admite a\npropositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em\njulgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do\nrecurso correspondente (art. 966, § 2º, II), hipótese em que o\nobjeto da demanda visa apenas a admissibilidade do recurso, o que\nnão ocorre no particular.\n2. A decisão agravada não trata de incompetência desta Corte para\njulgar a rescisória; logo, não se aplica a regra do § 5º do art. 968\ndo CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 PAR:00002 INC:00002 ART:00968 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE REQUISITO DE\nADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AgRg na AR 4616>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE IMPEDE A\nADMISSIBILIDADE - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6745>>-DF, <<AR 6226>>-RN, <<AR 6835>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4a548988-49aa-4617-be47-073eee133c66/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36aa6982a508067ca3d0ed8a64b99882d197ea43c6b461361572bc5e469e2e93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
