# Registro público: STJ — 1975132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04427d23cd6963bbc0d32b6c54393fb1272fdd3552861a7de4e65de61ca1ece7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4a548988-49aa-4617-be47-073eee133c66/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840715
- **Número de registro na fonte:** 202102741016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE
VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da
reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual
foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso
ao gabinete em 13/05/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de
ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à
devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao
pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário
de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser
reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de
competência definida na própria Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A,
ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição
financeira.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE
VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da
reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual
foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso
ao gabinete em 13/05/2022.
2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de
ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à
devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao
pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário
de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser
reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de
competência definida na própria Constituição Federal.
5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A,
ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição
financeira.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade dos
votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos,
Prosseguindo o julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra Isabel
Gallotti e retificação de voto pela Sra. Ministra Relatora,, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de divergência e,
de ofício, reconhecer  a incompetência da Justiça Comum para o exame
da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o
processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelo Embargado BANCO DO BRASIL S.A. o Dr. LUIS NEI
GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE VERBA TRABALHISTA - REFLEXO - CONTRIBUIÇÕES PARA
A PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1924290>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1924345>>-DF
   STF - [[RE 1962052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
         [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 04427d23cd6963bbc0d32b6c54393fb1272fdd3552861a7de4e65de61ca1ece7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

