# Registro público: STJ — 2087091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea866968033568b2365a610c85a5aa01518cf3277fec77bb67e58971892c544

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814911
- **Número de registro na fonte:** 202200721127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.  ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
LEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o
tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter
ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de
provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua
semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº
11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com
662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com
14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com
156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a
pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em
metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em
razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e
da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o
que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional
fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.  ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.
LEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelos delitos de tráfico e de associação para o
tráfico, bem como por sua plena capacidade de entender o caráter
ilícito de sua conduta. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de
provas concretas para a condenação, ou, subsidiariamente, pela sua
semi-imputabilidade, com diminuição da pena (art. 46 da Lei nº
11.343/2006), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da natureza, da variedade e da
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 01 tablete de maconha com
662,34g, 01 porção de "crack" com 9,46g; 45 pinos com cocaína, com
14,61g; 01 tablete de maconha, com 308,35g; 01 porção de cocaína com
156,72g; e 02 porções de cocaína com 12,14g -, para exasperar a
pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
3. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em
metade, para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em
razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado) e
da quantidade, da variedade e da natureza das drogas apreendidas, o
que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
4. Não há falar em ilegalidade na fixação do regime prisional
fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, é correta a sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<REsp 1383921>>-RN,
         <<HC 297450>>-RS,
         <<HC 272126>>-MG
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 689669>>-SP,
         <<AgRg no HC 679035>>-AL,
         <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 515631>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 515753>>-PI,
         <<AgRg no REsp 1814988>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2680/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea866968033568b2365a610c85a5aa01518cf3277fec77bb67e58971892c544
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

