# Registro público: STJ — 44328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1ac87f3f4a1da74d9e27a7b5dcfd5378e59fb42d793fdfce6674207902458a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4a548988-49aa-4617-be47-073eee133c66/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841366
- **Número de registro na fonte:** 202203605364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ
NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de reclamação, interposta em: 08/11/2022. Conclusa ao
gabinete em: 12/01/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito da reclamação consiste em determinar se a decisão que
homologou os cálculos judiciais, apresentados em fase de liquidação
de sentença, afrontou a autoridade de acórdão do STJ, o qual havia
limitado a quantidade de combustível que serviria de base para o
cálculo da indenização por lucros cessantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as insurgências da reclamante quanto ao cálculo
apresentado pela Contadoria Judicial não foram objeto do julgado
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação que se julga improcedente, tendo-se por prejudicada a
análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu
o pedido liminar.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ
NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação, interposta em: 08/11/2022. Conclusa ao
gabinete em: 12/01/2023.
2. O propósito da reclamação consiste em determinar se a decisão que
homologou os cálculos judiciais, apresentados em fase de liquidação
de sentença, afrontou a autoridade de acórdão do STJ, o qual havia
limitado a quantidade de combustível que serviria de base para o
cálculo da indenização por lucros cessantes.
3. Hipótese em que as insurgências da reclamante quanto ao cálculo
apresentado pela Contadoria Judicial não foram objeto do julgado
desta Corte.
4. Reclamação que se julga improcedente, tendo-se por prejudicada a
análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu
o pedido liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, julgar improcedente a reclamação, julgando, ainda,
prejudicado o agravo interno interposto pela reclamante contra a
decisão que indeferir  o pedido liminar, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente pela Reclamante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S.A. o Dr. MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO.
Consignada a presença, pelo Interessado POSTO LADEIRA DO URUGUAI E
COMÉRCIO LTDA - ME, do Dr. TÚLIO GONZALEZ DAL POZ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44328 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/4a548988-49aa-4617-be47-073eee133c66/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e1ac87f3f4a1da74d9e27a7b5dcfd5378e59fb42d793fdfce6674207902458a
- **SHA-256 do comentário:** 9e0137a1ac90acc4e790f0aee5ef43d6b99e07075b51f393f42e8519fba33113
