# Registro público: STJ — 2020002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c50a9b7f2615414571ba43d2f4130643257fc724981b4c667e6cc999b3b319

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro
garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada
a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que
observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de
garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias
do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o
regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse
sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de
substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor
suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro
garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada
a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que
observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de
garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias
do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o
regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022).
2. Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse
sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de
substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor
suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA)
   STJ - <<AREsp 1364116>>-SP, <<REsp 1797685>>-SP,
         {{REsp 1706572}}-CE
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 163815>>-SP
(SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO COM OUTRAS GARANTIAS)
   STJ - <<REsp 1691748>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00015 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27190/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2678144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17581/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
