# Registro público: STJ — 2013344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eeeb2ad0bcf34b64f0bafe29b22e6ac9c2eb27e6139e417f2a7b3ca48c8c682

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei
11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º,
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a
constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por
outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi
obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento),
além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais -
arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério
da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos
arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e
referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério
sistemático).
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n.
1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta
Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao
regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS,
DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido
posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b"
da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei
11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º,
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a
constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por
outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi
obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento),
além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais -
arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério
da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos
arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e
referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério
sistemático).
4. A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n.
1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta
Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao
regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS,
DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido
posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b"
da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)
   STJ - <<EREsp 1768224>>-RS,
         <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),
         <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),
         <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1037777>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001 LET:B PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00013
- LEG:FED LEI:011787 ANO:2008
        ART:00004 ART:00005 ART:00024 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1717126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56229/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1738289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48308/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1742670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6eeeb2ad0bcf34b64f0bafe29b22e6ac9c2eb27e6139e417f2a7b3ca48c8c682
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Frete na compra de matéria-prima gera crédito de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-frete-aquisicao-insumo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-frete-aquisicao-insumo%2F)

