{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26627,"origem":"stj","sha256_origem":"c5beb67cac34e38c402fab733877ea243811d487e910ce5b05569636582d8f5c","registro_original":{"id_fonte":"000839010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984658","numero_registro":"202103328222","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE\nBENS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.\nLOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito\npelo órgão julgador, deve-se reconhecer a competência absoluta da\njustiça federal da Subseção Judiciária de Maringá, porquanto se\ntrata de competência funcional, fixada em razão da localidade em que\nestariam ocorrendo os danos apontados na inicial da ação civil\npública. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - LOCAL DO DANO -\nCOMPETÊNCIA FUNCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1650216>>-SP,\n         <<REsp 1320693>>-SP, <<AgRg nos EDcl no CC 113788>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0872e4a297a6dcf9bb81fba9fd9b7c7e963052822882f7f12c3008b265aced2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
