# Registro público: STJ — 1978230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01aeb5eabbb63284512c53dc076243169a74c099569db76bd518e464f6e871f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO -
ITCD.  MULTA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, à luz da Súmula 7 do STJ, o recurso não pode ser
conhecido quanto à tese relacionada aos juros moratórios, pois o
órgão julgador a quo, ao decidir pela não incidência, firmou
premissas segundo as quais, à época, não havia sido definido o
montante do tributo a ser pago nem notificado o contribuinte para o
pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo
Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio"
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO -
ITCD.  MULTA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso, à luz da Súmula 7 do STJ, o recurso não pode ser
conhecido quanto à tese relacionada aos juros moratórios, pois o
órgão julgador a quo, ao decidir pela não incidência, firmou
premissas segundo as quais, à época, não havia sido definido o
montante do tributo a ser pago nem notificado o contribuinte para o
pagamento.
4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo
Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio"
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1297975>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1043270>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1213629>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1415439>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
