{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26629,"origem":"stj","sha256_origem":"8ed9c0c4fcfbc87bc5179ab4c3cb81aebf9b1952dca5f507792a23033e855c3f","registro_original":{"id_fonte":"000839012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978230","numero_registro":"202102075178","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO -\nITCD. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. LANÇAMENTO\nCOMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nPACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido\nde o prazo de decadência para o lançamento do imposto de\ntransmissão - ITCD não se iniciar enquanto pendente discussão\njudicial a respeito da alíquota, uma vez que, nessa hipótese, o\ncrédito tributário não pode ser devidamente constituído, notadamente\nquando se trata de lançamento em razão da diferença decorrente da\naplicação de alíquota. Precedentes.\n3. No caso dos autos, considerado o fato de tratar-se de lançamento\nem razão da diferença de alíquota, o acórdão recorrido se revela em\nconformidade com a pacífica orientação jurisprudencial da Primeira\nTurma, pois a Fazenda só poderia lançar e cobrar o crédito\ntributário após o exercício do juízo de conformação com a tese\njurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Este Tribunal tem externado entendimento segundo o qual \"é devida\na majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §\n11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\nrequisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir\nde 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária recursal,\nmas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão\nmonocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo\nAgravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio\"\n(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de\n7/3/2019).\n5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD - DISCUSSÃO\nJUDICIAL A RESPEITO DA ALÍQUOTA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL\n- TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941030>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2004061>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1995298>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1827387>>-RS, <<EAREsp 1621841>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1297975>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1043270>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1213629>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1415439>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8e8a17052985c30e8b4d33d4d0071acc01a7282c104b7c041e923f9fba21d21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
