{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26632,"origem":"stj","sha256_origem":"622ae64145a20fbc2607578b38d62f79169e75fa599062429a0b0208bb7b7e73","registro_original":{"id_fonte":"000839015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212246","numero_registro":"202202949018","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta\nde impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Em razão disso,\nconsignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nutilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de\nvê-los mantidos.\n3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões\nexpostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício\nanteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ,\nsegundo a qual \"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da\nparte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e\nobjetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os\nfundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que\nnão ocorreu.\n5. O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais\nde admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da\nlide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FEITA PRELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIA - MÉRITO DA LIDE - INEXISTÊNCIA\nDE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2001384>>-SP,\n         <<AREsp 2065912>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f30b9e7ebedcbc132857f7e604d355f48c0440ee2a345311a8332a66c123ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
