{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26634,"origem":"stj","sha256_origem":"2ca1e8f55a8b5143a997a4a30776386a91faf7e8fdb7d2d4847638ff9e7ecda4","registro_original":{"id_fonte":"000839017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139377","numero_registro":"202201619185","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES\nMILITARES. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nALCANÇADA MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é a de que o direito à reforma ex\nofficio dos militares temporários decorre da incapacidade tanto para\no serviço militar como para as demais atividades laborativas civis,\nnas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente, doença,\nmoléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o\nserviço militar, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes:\nAgInt no AREsp 2.004.656/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020;\nEAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.\n2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor\nencontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas\nnão para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que\nnão o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do\nSTJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REFORMA EX OFFICIO DOS MILITARES TEMPORÁRIOS - INCAPACIDADE TANTO\nPARA O SERVIÇO MILITAR COMO PARA AS DEMAIS ATIVIDADES LABORATIVAS\nCIVIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2004656>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1628906>>-PE, <<EAREsp 490277>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8154e7e5fa87959a0452c0caa45719f4465875bdefd2125f3d4a22441e26a6a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
