# Registro público: STJ — 2139377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca1e8f55a8b5143a997a4a30776386a91faf7e8fdb7d2d4847638ff9e7ecda4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ALCANÇADA MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é a de que o direito à reforma ex
officio dos militares temporários decorre da incapacidade tanto para
o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis,
nas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente, doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o
serviço militar, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes:
AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe
de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020;
EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor
encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas
não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que
não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES
MILITARES. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ALCANÇADA MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é a de que o direito à reforma ex
officio dos militares temporários decorre da incapacidade tanto para
o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis,
nas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente, doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o
serviço militar, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes:
AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe
de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020;
EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.
2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor
encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas
não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que
não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMA EX OFFICIO DOS MILITARES TEMPORÁRIOS - INCAPACIDADE TANTO
PARA O SERVIÇO MILITAR COMO PARA AS DEMAIS ATIVIDADES LABORATIVAS
CIVIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2004656>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1628906>>-PE, <<EAREsp 490277>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
