# Registro público: STJ — 2048592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad257db7d85a6a18f126efbfb638ffd159dbd969c3f429b7785e23c0d5a2748b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO
PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS
AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para
observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por
tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera
prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe
de 14/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no
presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a
questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do
plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário
1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE - VGBL. INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DO
PLANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.363.013/RJ - TEMA 1.214/STF). RETORNO DOS
AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para
observância da sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015, por
tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera
prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe
de 14/12/2022).
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema, para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria da causa, o que não ocorre no
presente caso, pois, conforme se verifica da análise dos autos, a
questão debatida, qual seja, incidência do ITCMD sobre o Plano Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL) na hipótese de morte do titular do
plano, é idêntica à repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.214/STF (Recurso Extraordinário
1.363.013/RJ). Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO IRRECORRÍVEL - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - ATO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2079384>>-PR,
         <<AgInt no CC 188715>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1811626>>-RS
(PREVIDENCIÁRIO - PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL -
TRIBUTAÇÃO - MORTE DO TITULAR DO PLANO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
   STF - [[RE-RG 1363013]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00794

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art794)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2095584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1755009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** ad257db7d85a6a18f126efbfb638ffd159dbd969c3f429b7785e23c0d5a2748b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.504.753 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1504753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1504753%2F)

