# Registro público: STJ — 2021726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d721978c4164800e723209505cbd12973fd8a5790eb005e7140e948be543c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839021
- **Número de registro na fonte:** 202202634475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO.  EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. LISTA NOMINAL
DE SUBSTITUÍDOS. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso que versa sobre a legitimidade das
associações representarem seus associados.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de
expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da
ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a
referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp
1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/3/2020, DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO.  EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. LISTA NOMINAL
DE SUBSTITUÍDOS. AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso que versa sobre a legitimidade das
associações representarem seus associados.
2. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de
expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da
ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a
referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp
1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/3/2020, DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017).
3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
- LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1856747>>-PE, <<REsp 1602848>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1586726>>-BA, <<AgRg no REsp 1488112>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e2d721978c4164800e723209505cbd12973fd8a5790eb005e7140e948be543c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2d721978c4164800e723209505cbd12973fd8a5790eb005e7140e948be543c1
- **SHA-256 do comentário:** 8d26cbaf065a7a112e21236f0a3e5bc5e4879d920ba793ecaa512e94b749dd87
