{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26641,"origem":"stj","sha256_origem":"88332785a07dc6883147199865acd2891b5c540b3db72fcf971b20ff2c1f8c53","registro_original":{"id_fonte":"000839024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983212","numero_registro":"202102882300","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL COM O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTARIA DE\nACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo com os seguintes\nfundamentos: (i) não cabe agravo (art. 1.042 do CPC/2015) contra o\ncapítulo da decisão que que nega seguimento a recurso especial com\nbase no art. 1.030, I e III, do CPC/2015; e (ii) ausência de\nimpugnação à fundamentação adotada para inadmissibilidade do\nrecurso, notadamente, à Súmula 7/STJ.\n2. O STJ já sedimentou o entendimento de que a interposição de\nagravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra\ndecisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com\nbase em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que,\nante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015,\ninexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo\npossível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade\ndas formas.\n3. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nutilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de\nvê-los mantidos.\n4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso\nespecial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a\ndestempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso\nexcepcional, devido à preclusão consumativa.\n5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,\nimpede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os\narts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do\nSTJ, aplicável por analogia.\n6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nna espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.\n7. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do\nSTJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o\nreexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese\nsustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.\nÉ indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação\ntrazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do\nóbice processual em questão.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - TESE DE RECURSO REPETITIVO -\nCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1300845>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fce103953469ccbb5d6b218fc96966b2b05facda91121178c3197eb63fd9258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
