# Registro público: STJ — 1983212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88332785a07dc6883147199865acd2891b5c540b3db72fcf971b20ff2c1f8c53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTARIA DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo com os seguintes
fundamentos: (i) não cabe agravo (art. 1.042 do CPC/2015) contra o
capítulo da decisão que que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 1.030, I e III, do CPC/2015; e (ii) ausência de
impugnação à fundamentação adotada para inadmissibilidade do
recurso, notadamente, à Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já sedimentou o entendimento de que a interposição de
agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra
decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com
base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que,
ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015,
inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo
possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade
das formas.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, devido à preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os
arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do
STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese
sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.
É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do
óbice processual em questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTARIA DE
ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo com os seguintes
fundamentos: (i) não cabe agravo (art. 1.042 do CPC/2015) contra o
capítulo da decisão que que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 1.030, I e III, do CPC/2015; e (ii) ausência de
impugnação à fundamentação adotada para inadmissibilidade do
recurso, notadamente, à Súmula 7/STJ.
2. O STJ já sedimentou o entendimento de que a interposição de
agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra
decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com
base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que,
ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015,
inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo
possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade
das formas.
3. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, devido à preclusão consumativa.
5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os
arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
7. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do
STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese
sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.
É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do
óbice processual em questão.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - TESE DE RECURSO REPETITIVO -
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1300845>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2279952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40238/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2341777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3009600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
