{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26643,"origem":"stj","sha256_origem":"e628a2be017d39fe136f63728370d571b0e18a1f218bc39774c131430cf7a75c","registro_original":{"id_fonte":"000839026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949666","numero_registro":"202102369730","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO\nNÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo\ne suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi\nespecificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.\nIncidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do\nSTF.\n2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do\nrecurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem\nforam objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta,\nportanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às\ninstâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.\nAplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é\npreciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal\nindicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o\ndispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,\ninterpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não\nocorreu na espécie.\n4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do\nprequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025\ndo CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem como também a indicação e o\nreconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no caso.\n5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com\nbase no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art.\n105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART.\n105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 956793>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1821343>>-SP\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1637347>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9126a9c3fa1788892eadd519341a367da02a1bc02d6b7d3106fbaedaa721939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
