{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26648,"origem":"stj","sha256_origem":"31a06280f22571d49d4f51fd6473624b51861acb598912866e3a2d9ebf72becf","registro_original":{"id_fonte":"000839031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026557","numero_registro":"202202909889","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.\nSINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.\nPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. \"O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os\nsucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter\nocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp\n1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015\" (AgInt no REsp\n1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n23/11/2020, DJe 1º/12/2020).\n2. Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o\nfenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração\ndas conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de\nque \"Não prospera a alegação da agravante de que inexiste\ncapacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o\nsindicato também representava a pensionista\" (fl. 266), tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - SINDICATO - ÓBITO DO SUBSTITUÍDO - HABILITAÇÃO DE\nSUCESSORES - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881628>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS,\n         <<REsp 1848480>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d801b58095a387e20680c5afaef8458dedee65a06261ba57e2c21014bc389c1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
