# Registro público: STJ — 2026557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a06280f22571d49d4f51fd6473624b51861acb598912866e3a2d9ebf72becf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839031
- **Número de registro na fonte:** 202202909889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o
fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de
que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste
capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o
sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
2. Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o
fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de
que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste
capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o
sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - SINDICATO - ÓBITO DO SUBSTITUÍDO - HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881628>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS,
         <<REsp 1848480>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31a06280f22571d49d4f51fd6473624b51861acb598912866e3a2d9ebf72becf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026557 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 31a06280f22571d49d4f51fd6473624b51861acb598912866e3a2d9ebf72becf
- **SHA-256 do comentário:** d3ff44e3d30e27763bacc85d5c1c75304607a21f882a9023dcd581d20cb46921
