{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2665,"origem":"stj","sha256_origem":"6b9acd259091fc213d39f1e4c30d071166fd1fcfbcccae5500fb13809ffb9331","registro_original":{"id_fonte":"000814914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158083","numero_registro":"202103906825","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUTAÇÃO DE\nPARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE\nLITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES\nE AUTÔNOMAS. MOMENTO, LOCAL, CRIMES, MODUS OPERANDI, INTEGRANTES E\nOBJETIVOS DISTINTOS. 2. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AFERIDA A PARTIR DA\nDOCUMENTAÇÃO TRAZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. PANORAMA QUE NÃO REVELA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA\nFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO\nCONSTITUCIONAL E LEGAL DE COMPETÊNCIAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES\nPENAIS COM OBJETIVOS QUE NÃO CONVERGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA\nJUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 82\nDO CPP. SÚMULA 235/STJ. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM\nPARTE E IMPROVIDO.\n1. O impetrante se insurge, em um primeiro momento, contra a\nimputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera\nestadual e outro na esfera federal, por considerar se tratar de\nlitispendência. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a\nhipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a\nimputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a\nformulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum\napenas a participação do paciente.\n- Diante do contexto fático delineado, com base em elementos\nconcretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência\nentre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite\nna Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada,\ndestinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre\n2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça\nFederal, se refere a organização criminosa dedicada à extração\nilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção\nambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade\nquanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva\napenas do recorrente, que, em tese, lidera ambas.\n- A prática dos fatos em localidades distintas também reforça a\nindependência das organizações criminosas, já assentada com\nfundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato\nde as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em\nnada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez\nque se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não\nfosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO\ne Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO.\n- O fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter\nafirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a\ndenúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de\nprática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta\nde outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma\ncompetência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a\ncontinuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma\nsérie de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e\ntipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo\nao judiciário analisar eventuais ilegalidades, não verificadas na\nhipótese.\n2. O exame dos fatos trazidos nos autos é feito a partir dos\ndocumentos juntados pela defesa, em observância às decisões\nproferidas pelas instâncias ordinárias, uma vez que não compete ao\nSTJ, na via eleita, o revolvimento de fatos e provas. Nessa linha de\nintelecção, a partir do panorama delineado, não se verifica o\nalegado constrangimento ilegal.\n3. No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual,\nconstato que não seria possível o reconhecimento da mencionada\nincompetência pelo TRF. De fato, a distribuição constitucional e\nlegislativa das competências não autoriza a ingerência da Justiça\nFederal na Estadual, quando atua em sua competência ordinária,\nhavendo mecanismos processuais próprios para se discutir eventual\nincompetência. Assim, não competindo ao TRF reconhecer eventual\nincompetência da Justiça Estadual, tem-se, no ponto, supressão de\ninstância, o que inviabiliza o conhecimento da alegação pelo STJ.\n4. A Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais,\nhaja vista as organizações criminosas possuírem \"objetivos que não\nse convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da\nOperação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a\nOperação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica\nna conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para\nprocesso e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo\nestadual\". Ademais, conforme explicitado pelo próprio impetrante, a\nação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que,\nnos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de\nse avocar o processo. No mesmo sentido, tem-se a Súmula 235/STJ.\n5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA: DR. AURY CELSO LIMA LOPES\nJÚNIOR (P/RECTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art113","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art82"],"sumulas_citadas":["STJ:235"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00082 ART:00108 ART:00113","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000235"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS DUAS\nORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS CHEFIADAS PELA MESMA PESSOA - INDEPENDÊNCIA\nENTRE AS ORGANIZAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116861>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 129844>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 153799>>-RJ\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<CC 47782>>-SP\n(INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS POR FORÇA DA CONEXÃO -\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - SÚMULA 235/STJ)\n   STJ - <<CC 124807>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb1d12f0eb132ca7a50349f4a8fc4afc794bb8b25be263bc0a14cd807e7f7fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
